Magistrado determinou o pagamento substitutivo do período de estabilidade após a auxiliar de montagem ser demitida grávida, alinhando-se ao novo entendimento do TST
Uma decisão da 16ª Vara do Trabalho de Manaus reafirmou o fortalecimento dos direitos das mulheres no mercado de trabalho em 2026. O juiz André Fernando dos Anjos Cruz reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma auxiliar de montagem que engravidou durante a vigência de um contrato temporário, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 34 mil.
A trabalhadora foi contratada em agosto de 2024 e descobriu a gestação em março de 2025. Poucos dias após comunicar a empresa, teve seu contrato encerrado antes do prazo previsto. Embora a empresa de recursos humanos tenha argumentado a natureza temporária do vínculo, o magistrado aplicou o entendimento de que a proteção à maternidade é um direito fundamental.
“A proteção à maternidade não pode ser limitada pelo tipo de contrato. Todas as gestantes precisam da mesma proteção, independentemente do regime”, afirmou o juiz na sentença.
Alinhamento com STF e TST
A sentença baseou-se em dois pilares jurídicos recentes que pacificaram a questão no Brasil:
- Tema 542 (STF): Estabelece que a estabilidade da gestante independe do regime jurídico de contratação.
- Novo Entendimento do TST: Em março de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho alterou sua jurisprudência para garantir que trabalhadoras temporárias também gozem do direito previsto no Art. 10 do ADCT da Constituição Federal.
Valores e responsabilidades
Como a trabalhadora optou por não retornar ao posto, a Justiça converteu o direito em indenização substitutiva. O valor de R$ 34 mil compreende os salários e reflexos (férias, 13º e FGTS) desde o momento da demissão até cinco meses após o parto.
A decisão também estabeleceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços — ou seja, se a agência de recursos humanos não pagar, a empresa onde a auxiliar efetivamente trabalhava deverá arcar com os custos.








