Nota nº 141/2026 exige recolhimento de 10% da alíquota de PIS e Cofins de empresas fora do modelo que vendem para a região
O Polo Industrial de Manaus enfrenta um novo cenário de pressão nos custos de produção que pode alterar o planejamento financeiro de suas principais fábricas. Uma recente determinação técnica alterou o alcance dos incentivos fiscais vinculados à Zona Franca de Manaus (ZFM), retirando o direito de empresas localizadas fora da região de obterem o benefício da alíquota zero nas contribuições do PIS e da Cofins ao enviarem produtos, insumos e matérias-primas para as indústrias locais.
A reconfiguração tributária consta na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026. O documento estabelece que os fornecedores instalados fora do modelo econômico do Amazonas passam a recolher obrigatoriamente um percentual correspondente a 10% da alíquota padrão do sistema de tributação do PIS e da Cofins sobre essas operações de venda. Na prática, a medida gera um encarecimento em cascata na aquisição de componentes essenciais e mercadorias utilizadas nas linhas de montagem das fábricas instaladas no perímetro da ZFM.
O parecer emitido gerou forte reação no segmento empresarial. Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o posicionamento do fisco introduz um ambiente de insegurança jurídica e dúvidas interpretativas devido à falta de clareza nas redações de normas recentes. A entidade alega que os textos legislativos mais recentes especificam de forma minuciosa apenas os incentivos aplicáveis às pessoas jurídicas que já estão fisicamente estabelecidas dentro dos limites da ZFM, deixando uma lacuna sobre a situação dos fornecedores externos. “Não há menção clara sobre as empresas de fora que vendem para lá”, aponta a representação industrial.
A divergência central reside no enquadramento jurídico dos benefícios. A CNI argumenta que, embora o benefício da alíquota zero para quem vende de fora da ZFM esteja expressamente catalogado no Demonstrativo de Gastos Tributários da União e amparado pelo artigo 2º da Lei nº 10.996/2004, o dispositivo acabou omitido no rol de isenções explícitas trazido pela Lei Complementar 224/2025. Diante dessa omissão técnica, o entendimento do fisco aplicou uma redução linear, fazendo com que as operações de venda — antes totalmente isentas — passassem a sofrer a tributação decimal imediata.
A nova diretriz ganhou caráter definitivo nos bastidores burocráticos ao percorrer toda a hierarquia interna dos órgãos de fiscalização federal. O texto técnico passou pelas análises da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e recebeu aval unânime da Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) antes de ser formalmente remetido como resposta institucional à CNI. O setor industrial estuda agora medidas administrativas e jurídicas para contestar a interpretação, sob o argumento de que a perda de atratividade no fornecimento de peças enfraquece a competitividade global das mercadorias produzidas no coração da Amazônia.








