Flávio Antony alegava que a OAB/AM criou exigência inconstitucional para barrar sua candidatura à lista sêxtupla; juiz entendeu que norma tem amparo legal e revogou o pedido
A Justiça Federal do Amazonas revogou o pedido liminar apresentado pelo advogado e ex-secretário da Casa Civil do Estado, Flávio Cordeiro Antony Filho, que tentava garantir sua inscrição no processo de escolha da lista sêxtupla da OAB/AM — etapa inicial para o preenchimento da vaga de desembargador reservada à advocacia no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), pelo chamado Quinto Constitucional.
Antony impetrou mandado de segurança contra o presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AM) e a presidente da Comissão Eleitoral da entidade, alegando que o edital do processo seletivo criou uma exigência ilegal: a comprovação de dez anos de exercício profissional ininterrupto imediatamente anteriores à data do edital. Para o advogado, essa regra não está prevista na Constituição Federal, que exige apenas “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”.
O juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, entendeu, no entanto, que a exigência tem respaldo em atos normativos do Conselho Federal da OAB, como o Provimento nº 230/2025 e a Súmula nº 14/2025, que fixaram critérios nacionais para a contagem do decênio de atividade. De acordo com o magistrado, as normas visam “assegurar a regularidade e atualidade do exercício profissional” dos candidatos ao Quinto Constitucional.
Na decisão, o juiz destacou que não houve indícios de direcionamento político nem de abuso de poder por parte da OAB/AM, como alegava o impetrante. Antony sustentava que as novas regras foram editadas de forma “casuística” para inviabilizar sua candidatura, já que ele havia ocupado cargo político incompatível com o exercício da advocacia.
“Não há provas concretas de que o edital tenha sido estruturado com o objetivo de atingir pessoalmente o impetrante. O simples fato de ter exercido função pública incompatível com a advocacia é elemento juridicamente relevante para fins de aferição da continuidade profissional”, escreveu o juiz.
Campolina também enfatizou que a OAB tem autonomia normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pode estabelecer critérios próprios para a escolha de advogados que representarão a classe nos tribunais. A entidade, segundo o magistrado, possui natureza jurídica “sui generis”, com independência administrativa e funcional, não estando sujeita ao regime típico da administração pública.
Com isso, o juiz indeferiu a liminar pedida por Flávio Antony e determinou que a OAB/AM prossiga com o certame conforme as regras do edital. O processo segue tramitando na Justiça Federal, com o Ministério Público Federal (MPF) atuando como fiscal da lei.








