Em caso emblemático, Tribunal determina que GOL permita embarque de pet fora da caixa de transporte por razões médicas; relatoria destacou direito à saúde e dignidade dos animais
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) reforça positivamente a garantia ao direito do bem-estar e saúde dos animais de estimação durante o transporte aéreo.
Tal decisão foi mantida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0007746-20.2025.8.04.9001, sob a relatoria da Desembargadora Nélia Caminha Jorge, que ao confirmar decisão de plantão, determinou que a companhia aérea GOL LINHAS AÉREA S/A, deveria especificamente, permitir o embarque de um cachorro de porte médio, sem raça definida, de nome “MANINHA”, a considerar que a mesma é portadora de paraplegia dos membros inferiores, e que o transporte acondicionado poderia causar prejuízos à sua saúde e bem-estar. A decisão reforça o entendimento favorável ao transporte aéreo de animais de estimação e de apoio emocional, dentro do contexto jurídico de valorização à vida, saúde e bem estar dos pets.
Contexto do Caso
No caso em específico a tutora/dona do animal estava de mudança definitiva para a comarca de Rio Branco/Acre, e necessariamente precisava realizar o transporte do animal consigo. Após diversas negativas administrativas pela política interna da companhia – que só permite o transporte de animais de até 10 kg (dez quilogramas) e dentro de caixa/bolsa de transporte – ajuizou-se a demanda pleiteando o transporte do animal dentro da cabine da aeronave, sem necessidade de caixa ou de focinheira.
Após a primeira decisão, proferida em sede de plantão judicial, a companhia aérea negou o cumprimento, impedindo o primeiro embarque. O que só ocorrera com o auxílio de força policial com a presença da oficiala de justiça – Ivelize de Oliveira Andrade, quando Maninha pode finalmente embarcar na aeronave para seu destino.
Razões da decisão
A relatora do caso reafirmou em sua fundamentação que na existência de provas concretas, especificamente de laudos veterinários que atestavam a fragilidade e condição especial de saúde do animal, assim como sua correta vacinação e cuidados sanitários, afastando o risco à segurança da aviação civil, não há empecilho para o transporte do animal em cabine.
A demanda representada pelo escritório jurídico Azevedo & Azevedo Advogados Associados está em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vindo a confirmar o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que a companhia aérea não pode recusar o embarque do animal quando o passageiro cumpra todos os requisitos e regras estabelecidos pela política interna da companhia aérea.
Em meio a um contexto delicado, no qual muitas vezes ainda se insiste em sugerir o insalubre e perigoso transporte de animais no porão do avião, que como bem sabido resultou na morte dos animais “JOCA” e “WEISER”, e ao próprio projeto de Lei de nº 13/2022 – LEI JOCA, que ainda está tramitando no Congresso Nacional, a decisão revela-se como um raio de esperança para manter o cumprimento de decisões judiciais, facilitando o acesso ao transporte aéreo de animais, assim como que o direito constitucional à vida e à saúde de seres tão queridos e amados.
FONTE: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Agravo de Instrumento de nº 0007746-20.2025.8.04.9001.








