Especialistas apontam possibilidade de enquadramento em casos envolvendo autistas mesmo após a maioridade
Um Projeto de Lei (PL 72/25) que tramita na Câmara dos Deputados, de autoria da deputada Socorro Neri (PP-AC), prevê a criminalização do abandono afetivo de crianças e adolescentes. No texto, apresentado em 1° de fevereiro deste ano, a parlamentar quer inserir no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente que quem deixar de prestar os cuidados emocionais e afetivos necessários ao pleno desenvolvimento de criança ou adolescente será punido com detenção de um a três anos, além de multa.
Apesar de não prevê a extensão da infração penal a filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o advogado Cleuto Oliveira afirmou à CENARIUM que, atualmente, casos envolvendo pessoas autistas podem, sim, ser considerados abandono afetivo de incapaz em decorrência do grau de autismo, mesmo atingindo a maioridade. O jurista deu a declaração após uma reportagem publicada nessa segunda-feira, 21, revelar que um dermatologista conhecido em Manaus (AM) proibiu viagens do filho para visitá-lo durante as férias escolares. O jovem, de 18 anos, foi diagnosticado com TEA nível 3 de suporte.
“No caso dele existe, sim, um abandono afetivo porque ele tem uma uma doença que o acomete a uma deficiência. Esse abandono afetivo causa um dano psicológico no autista. Além da reparação do abandono afetivo um juiz pode conceder até dano moral para a mãe que é também se tornou curadora do filho ao completar os 18 anos. Se ele tem uma deficiência os pais continuam com dever de assisti-los, uma vez não assistindo e comprovado que está causando danos psicológicos pode ser comprovado como um abandono afetivo do pai nesse caso específico e é passível indenizações por dano psicológico causado ao cidadão”, disse o advogado.
O abandono afetivo é praticado quando os pais deixam de prestar o afeto necessário aos filhos, causando danos irreparáveis e pode ser caracterizado a partir da ausência de afeto aos filhos, omissão, discriminação, falta de apoio emocional, psicológico, social, e que possam gerar problemas psicológicos às vítimas. O sofrimento causado por esses danos podem gerar, inclusive, indenização às vítimas.
Em relação à proposta apresentada pela parlamentar do Acre, o texto inicial determina que a ausência de cuidados emocionais e afetivos imprescindíveis para o pleno desenvolvimento infantojuvenil seja punida. A pena pode ser acrescida em um terço caso o agente, por dolo ou omissão, deixe de prestar os devidos cuidados. A ação penal será pública, condicionada à representação da vítima.
De acordo com Socorro Neri, o Código Civil determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. “Assim, o abandono afetivo, ao configurar uma omissão que viola o direito fundamental da criança à convivência familiar, enseja a reparação por danos morais”, diz a autora do projeto.
A parlamentar argumenta ainda que casos julgados nos tribunais brasileiros “demonstram a seriedade do abandono afetivo e a necessidade de uma legislação específica”. Ela cita decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2022, a qual determina que um pai pague indenização de R$ 30 mil por danos morais a sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha seis anos de idade.
Quebra de laço
O advogado Jivago Alencar, especialista em Direito da Família, pontuou à CENARIUM os porcedimentos sobre as indenizações que possam ocorrer caso o pai ou a mãe quebre o laço afetivo com o filho. Para ele, ainda que haja o pagamento de pensão alimentícia estipulado em juízo, isto não exime os genitores da responsabilidade afetiva.
“Mesmo o pai ou mãe pagando a pensão alimentícia já estipulado em juízo ou em comum acordo, não exime de suas responsabilidades afetivas. O ordenamento jurídico brasileiro entende que o dever de paternidade não se limita ao sustento material, mas abrange também o cuidado, a presença e o apoio emocional. O abandono afetivo, portanto, é caracterizado pela omissão dolosa ou negligente no dever de dar atenção, carinho e afeto à criança ou ao adolescente”, disse Alencar.
O jurista reforçou a tese com base no entendimento do STJ sobre abandono afetivo. “O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o descaso afetivo, quando comprovado, pode ensejar indenização por danos morais, ainda que o pai tenha contribuído financeiramente. A indenização não se refere à ausência de dinheiro, mas à omissão injustificável no dever de cuidado e presença emocional”, afirmou o advogado.
Caso ‘Dermatologista’
Uma mãe que mora em São Paulo (SP) informou o recebimento de uma notificação extrajudicial enviada por seu ex-companheiro, um médico especialista em Dermatologia conhecido em Manaus (AM), advertindo a mãe que: agora que o filho do casal, um jovem autista, completou 18 anos, cessam as suas obrigações e determinando que o jovem não viaje à capital amazonense para visitá-lo.
A justificativa apresentada pelo dermatologista é de que o jovem não se adapta ao ambiente da casa paterna. Para a mãe, trata-se de um episódio de abandono afetivo: “O que falta não é estrutura – é envolvimento, é interesse real pelo filho”. A pedido dos familiares, a CENARIUM manteve as identidades das pessoas envolvidas sob sigilo.
Embora tenha o diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, o jovem filho do médico é altamente estimulado desde tenra idade e se adapta bem a rotinas previsíveis, desde que haja estrutura, organização e boa vontade, informou a mãe. “A casa do pai, em Manaus, foi escolhida e comprada por mim, pensando no nosso filho. Com medidas simples, como trancas em gavetas e copos não quebráveis, o ambiente se torna seguro”, disse. “O que falta lá é interesse real pelo filho”, completou.
Fonte: Agência Cenarium








